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terça-feira, 15-11-2011. Escrito por
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Modificado em quarta-feira, 06 dezembro 2023 15:35
Publicado em CIMLT

Quem Somos

A Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT) nasceu das extintas Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT) e Associação de Municípios da Lezíria do Tejo (AMLT). Inicialmente composta por doze Municípios - Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém e Vila Franca de Xira - a AMLT foi constituída no dia 22 de Janeiro de 1987, sendo a sua escritura publicada no Diário da República em 27 de Março de 1987.

Em 2003, a AMLT optou por criar a CULT, no âmbito da Lei 11 /2003 de 13 de Maio , a qual estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das Comunidades Intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos, conjugada com a Lei 10/2003 , de 13 de Maio, que estabelece o regime de criação das Áreas Metropolitanas. A escritura pública para a constituição da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT) foi assinada a 29 de Março de 2004.

Por força do disposto na Lei 45/2008, de 27 de Agosto, e na sequência das deliberações das Assembleias Municipais dos Municípios associados, foi publicado a 29 de Outubro de 2008, no Diário da República nº 210, os Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT). A CIMLT assume plenamente a posição da CULT em todas as áreas de actuação desde 14 de Novembro de 2008.

A área geográfica da CIMLT, com 4 275 km2, corresponde à NUT III da Lezíria do Tejo.

 

População residente

CENSOS  População Residente  Densid. Pop. (hab./km2)
    1991               232 969                   54.5
    2001               240 832                   56.3
    2011               247 453                   57.9
    2021               235 861                   55.2

Municípios associados
- Almeirim
- Alpiarça
- Azambuja
- Benavente
- Cartaxo
- Chamusca
- Coruche
- Golegã
- Rio Maior
- Salvaterra de Magos
- Santarém

Lei 75/2013, de 12 de setembro, passou a estabelecer o seguinte para a Comunidades Intermunicipais:

Instituição e estatutos

1 — A constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais.
2 — As comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos.
3 — Os estatutos de cada comunidade intermunicipal estabelecem obrigatoriamente:
a) A denominação, contendo a referência à unidade territorial que integra, a sede e a composição da comunidade intermunicipal;
b) Os fins da comunidade intermunicipal;
c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
d) A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos;
e) As competências dos seus órgãos.
4 — Qualquer município integrante de uma unidade territorial em que já exista uma comunidade intermunicipal tem o direito potestativo de a ela aderir, mediante deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal, sem necessidade de autorização ou aprovação dos restantes municípios.
5 — Não podem existir comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 
85 000 habitantes.
 
Atribuições das comunidades intermunicipais 
1 — As comunidades intermunicipais destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN;
d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.
2 — Cabe às comunidades intermunicipais assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 — Cabe às comunidades intermunicipais exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram, nos termos da presente lei.
4 — Cabe às comunidades intermunicipais designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha 
natureza intermunicipal.
 
Órgãos
São órgãos da Comunidade Intermunicipal a Assembleia Intermunicipal, o Conselho Intermunicipal, o Secretariado Executivo Intermunicipal e o Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.
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